REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
- Advocacia Kolenez & Moreira
- 12 de set. de 2019
- 2 min de leitura
Recentemente, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito (Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201)
Todos que exercem atividade remunerada no Brasil são segurados obrigatórios da Previdência Social (art. 11 da Lei nº 8.213/91). Sabemos que nosso país enfrenta uma crise notável de desemprego, que hoje alcança 13,1% da população, ou seja, 13,7 milhões de brasileiros. Apesar disso, em algumas profissões é comum que se acumule mais de uma atividade, o que faz com que a pessoa tenha mais de um vínculo que o sujeite à filiação obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.
Isso acontece de maneira corriqueira entre os profissionais liberais. É muito comum que um dentista, por exemplo, tenha um emprego e também contribua como contribuinte individual, pelo CNPJ de um consultório. Também vemos muitos casos de professores que exercem o magistério e, por conta disso, possuem dois vínculos.
Pode-se observar, portanto, que aqueles segurados que contribuem em mais de um vínculo sofrem desvantagem no processo de cálculo realizado pelo INSS, que infelizmente continua aplicando o derrogado art. 32 da Lei nº 8.213/91 e trazendo prejuízo aos benefícios que concede. Felizmente a jurisprudência nacional alinha-se ao entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), que ao revisar os benefícios corrige a distorção do processo de cálculo.
Antes de se ajuizar uma demanda dessa natureza, porém, é necessário conferir alguns detalhes e tomar alguns cuidados, o que recomenda a busca de um profissional de confiança para elaborar o processo de cálculo corretamente e organizar as provas necessárias para que se obtenha êxito perante o Poder Judiciário.
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